
Para evitar ascensão aos Parlamentos de candidatos com votações inexpressivas, a cláusula de desempenho individual emanada da Lei 13.165/15 estabeleceu que o candidato nas eleições proporcionais teria que ter votação de ao menos 10% do quociente eleitoral (QE).
Essa exigência foi mantida na reforma eleitoral de 2017 que, ademais, facultou a todos os partidos o direito de concorrerem às sobras de voto, mesmo que não tivessem alcançado o QE. Essa flexibilização ficou rotulada de “democratização das sobras”.
Recentemente, todavia, a Lei 14.211/21 modificou a legislação de 2017, dando nova redação ao art. 109 do Código Eleitoral, inciso III, § 2º, estatuindo duas exigências que ficaram conhecidas como “regra dos 80-20”: somente poderão concorrer às sobras de voto partidos ou federações com votação de pelo menos 80% do QE e que seus candidatos tenham votos de no mínimo 20% desse QE.
Em decorrência, já na eleição de 2022, passaram a coexistir dois limites mínimos de desempenho individual de votação no processo de distribuição de vagas entre os partidos: um de 10% do QE na 1ª fase (através do quociente partidário), e outro de 20% do QE na 2ª fase (por sobras de voto).
Essa exigência de balizas distintas de desempenho para aferição de um mesmo critério não faz o menor sentido.
Além de ensejar maior complexidade ao sistema proporcional de lista aberta empregado no Brasil, de reconhecida ausência de inteligibilidade, a dualidade da nova regra dá margem ao surgimento de inusitadas situações eleitorais, ademais de ofender aos princípios da isonomia e da igualdade de chances, já que desequilibra as condições iniciais de partida dos candidatos, impondo-lhes distintas barreiras artificiais e tratamento desigual numa mesma concorrência eleitoral.
Para começar, causa espécie que de um mesmo partido sejam exigidos dois pisos de votos para seus candidatos numa mesma eleição, dependendo da fase em que se encontra a transformação de votos em cadeiras.
Depois, pode acontecer de num mesmo pleito e para a mesma Casa Legislativa, dois parlamentares eleitos pelos partidos A e B, por exemplo, ascendam ao Parlamento exibindo votações próximas às mínimas exigidas, mas um tendo o dobro de votação do outro.
Nessa esteira, pode ocorrer também de o partido B ter tido votação ligeiramente inferior ao QE, o que inobstante lhe garantiria uma vaga por média, mas seu candidato mais votado, com quase o dobro de votos do eleito por A, não atingir o limite de 20% do QE. Neste caso, o partido B e seu candidato, ambos bem votados, estariam alijados do Parlamento.
Um desdobramento não menos bizarro, ainda que também limítrofe, é passível de acontecer na prática: o de nas rodadas de distribuição das sobras não haver mais siglas com candidatos com votação nominal mínima de 20% do QE. Entra-se, então, numa terceira fase de transformação de votos em cadeiras, conhecida como “sobra das sobras” ou “repescagem”.
O STF recentemente considerou inconstitucional a aplicação das cláusulas de desempenho nesta última fase da distribuição das sobras. O decisum permite que nesta terceira etapa concorram aos lugares remanescentes, pelo critério das maiores médias, todas as siglas que participaram do pleito, sem os requerimentos da regra dos 80-20.
Ora, com dispensa total do requisito de votação nominal mínima para a disputa das sobras, podem ascender ao Parlamento candidatos com votações insignificantes, justamente o que a regra dos 80-20 intentava impedir. Uma contradição.
Enfim, são visíveis os danos ao sistema proporcional decorrentes da exigência de duplo desempenho de votação individual para candidatos proporcionais ascenderem ao Legislativo.
Torna-se imprescindível, assim, a revisão de dispositivos de performance individual esculpidos na lei em comento, Lei 14.211/21 (regra dos 80-20), na Lei 13.488/17 (democratização das sobras) e na Lei 13.165/15 (cláusula de 10% do QE), uniformizando a exigência de votação mínima de desempenho individual para ao menos 10% do QE, que foi o threshold inicialmente pensado pelo legislador ordinário.
A revisão legal pode vir acompanhada de uma pequena e simples mudança na sistemática atual de apuração de votos nas eleições proporcionais. Operacionalmente, trata-se de determinar os votos válidos da eleição e o quociente eleitoral em duas etapas, mediante os seguintes passos:
a- procedem-se os cálculos normais dos votos válidos do pleito e do QE, como é feito atualmente;
b- em sequência, dá-se um comando computacional para excluir toda e qualquer votação individual inferior a 10% do QE.
c- faz-se nova contagem dos votos válidos do pleito e determina-se o novo QE;
d- procede-se, daí em diante, como no sistema vigente, alocando-se as vagas de acordo com o quociente partidário e o método D’Hondt de distribuição de sobras de voto.
Assim, o pretendido impedimento de ascensão ao Legislativo de candidatos com votação olímpica resta atendido, evitando-se as distorções emanadas da exigência de duplo desempenho de votação individual.
*Artigo em edição do Observatório ABRAPEL – Associação Brasileira de Pesquisadores Eleitorais
Maurício Romão é Ph.D. em Economia pela Universidade de Illinois, Estados Unidos. Fundador e Coordenador do grupo “Pesquisas em Definitely” com a participação de Pesquisadores de Mercado e Opinião no Brasil.




