
Aos alunos iniciantes do curso de Direito, o professor Honório desdobrava-se para explicar que certa teoria de Jelineck significava a lei e a ética cobrirem campos diferentes. Catedrático de Direito Constitucional, cuidava de abrir aquelas cabeças para a observação de características diferenciais do conceito jurídico, escapando da interpretação popular de tratar-se de equivalências. A tal Teoria do Mínimo Ético, de Jelineck, destinou-se a definir que o campo abrangido pela ética é mais amplo que o da lei, quer dizer, uns tantos atos podem ser considerados antiéticos ou imorais, e são puníveis pela própria consciência do autor ou da censura da sociedade. Mas na presença de outros atos que a lei classifica como crimes, aí vem a punição pelo Estado.
O professor riscava a giz no quadro dois círculos concêntricos para ilustrar que o círculo maior representava o campo da ética e da moral, enquanto o menor configurava a lei e o direito. Resumia: muita coisa repudiada, mas não declarada em lei como crime, não é punível senão pela repulsa social. Concluía: ninguém vai para a cadeia por um ato que a lei não qualifica como crime.
Se o professor ainda estivesse no exercício da cátedra certamente martelaria essa tecla para avaliar a fartura das nossas leis – para espalhar com o chapéu, na expressão de um interiorano como ele -, mas, apesar disso, a ocorrência cotidiana de tantos atos não alcançados pelo rigor punitivo legal, visto se localizarem no terreno ético ou moral. É imaginável que pinçaria a questão dos “penduricalhos” e outros malefícios outrora raros, mas hoje adotados sem pudor nos escalões superiores do setor público, seja no Judiciário, no Legislativo ou nos órgãos declarados autônomos – um dos maiores equívocos da Constituição de 1988.
Sem rodeios e filigranas próprias das defesas indefensáveis, não há como negar a autonomia como um dos maiores defeitos do chamado ordenamento legal tão ao gosto dos tribunos. Um dos seus primeiros efeitos foi a elevação dos vencimentos do funcionalismo dos órgãos “emancipados”, sob vazios argumentos, a partir da igual autonomia orçamentária. Se há dinheiro previsto, distribua-se a mancheias, como provavelmente diria o professor Honório.
Podem os defensores dessas liberalidades no uso do dinheiro público – do povo, vale frisar – apresentar coberturas legais para certos desatinos na concessão não apenas dos vencimentos-base, mas, principalmente, dos “penduricalhos”. Já houve caso até de pagamento, durante anos, de vantagens amparadas tão somente em liminares judiciais, ou seja, sem um suporte em lei. Não são poucas as situações semelhantes, sem falar no conhecido expediente de copiar as iniciativas de outros órgãos alegando o princípio da isonomia.
Oposicionistas do momento, declarados ou camuflados, condenam a gastança do governo. Deste e dos anteriores. Mas deixam de propugnar uma reforma da Constituição e das leis inferiores com o objetivo de coibir os escandalosos procedimentos dos dirigentes sem compromisso com o bem público e com o futuro.
Talvez tenham razão: seria bater em ferro frio, pois os detentores do poder de decidir não se abalariam. Nem sempre obedecem à lei, mas rotineiramente ignoram a moral. Daí as imoralidades.
Ariosto da Silveira é jornalista, também graduado nas áreas do Direito e da Saúde.



