A Constituição Brasileira de 1988 difere em muito da Constituição Americana com as suas 27 Amendments, progressivamente adicionadas de 1791 a 1992, e que implicam em diferentes perspectivas no julgamento de Bolsonaro ou de um Presidente dos Estados Unidos, na possibilidade da tentativa de quebra da ordem institucional do país.
A Constituição Americana é mais consuetudinária, sem explicitar as Leis de forma mais precisa ou extensiva, pressupondo o bom senso dos cidadãos americanos na intepretação e de sua postura diante da Lei, a partir de seus costumes e comportamento. Já a Constituição Brasileira é mais explicita e detalhada, provendo artigos para casos de tentativa da quebra da ordem institucional, devido ao Período Militar de 1964 a 1985. Assim, ela é mais normativa em seus diversos aspectos.
No caso da Constituição Americana, é difícil se contextualizar, nos termos da Lei, situações de exceções, que têm sido hoje reinterpretadas pelo Executivo dentro de seus pressupostos próprios, não de direta contestação jurídica.
No caso brasileiro, legisla o Legislativo, o Supremo garante a Constituição, e excuta o Executivo, dentro de normas mais precisas.
Não se trata de uma discussão ideológica, mas jurídica.
O julgamento de Bolsonaro, normativamente, deverá ocorrer dentro dos preceitos da Lei, com as suas evidências e o contraditório, respeitadas as premissas e os limites da Lei.