
Há 305 anos ocorreu a criação do Estado de Minas Gerais e a nossa história tem muitas coisas relevantes a nos ensinar.
Possuo um livro contendo a coletânea das leis de Minas Gerais, aprovadas nos anos de 1848 e 1849 e que, portanto, estão completando agora cento e se tenta e seis anos de promulgação.
A edição se intitula “Collecção de Leis da Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes de 1848”, impressa na Tipografia Social – 1849, em Ouro Preto, antiga capital do estado.
Esta raridade foi adquirida 30 anos atrás, em um sebo de Recife, tendo me sido presenteada pelo ilustre e fraterno advogado paulista Jayme Vita Roso.
Cabe destacar a praticidade, a clareza e a simplicidade dos textos das leis. Neles não se encontra nenhum blá-blá-blá e já se vai diretamente ao que importa. Vamos citar então, entre várias, algumas preciosidades contidas nesse documento:
– A primeira delas é a Resolução 341 que autorizava a Câmara Municipal da Villa de Montes Claros de For migas a arrecadar, como renda municipal, a taxa de 320 réis sobre cada barril de aguardente de cana produzi do e previa aos contraventores a pena de até oito dias de prisão e multas.
– A segunda delas, a Resolução 342, estabelecia que as casas em que se vendesse pólvora e as em que se fabricasse fogos de artifício, de qual quer gênero, pagariam taxas anuais aos cofres públicos estaduais;
Em síntese, essas decisões podem nos fazer concluir que é parte da nossa tradição tributária taxar tudo aquilo que fosse considerado supérfluo.
Uma outra preciosidade é a Lei de número 348, que autorizava o governo mineiro a dar um prêmio de quatro contos de réis àquele que primeiro aqui fabricasse cinquenta barris de vinho – cerca de 11.000 litros. Ou seja, incentivo fiscal à produção local não é nenhuma coisa nova ou inerente aos tempos atuais. O texto legal é o seguinte:
“Art. 1º – O Governo fica autoriza do a dar pelos Cofres Provinciais um prêmio de quatro contos de réis ao indivíduo, que primeiro fabricar em qualquer Município da Província de colheita própria de um ano o número de cinquenta barris de vinho.
Art. 2º – Todo o vinho, que fabricar-se no espaço de quarenta anos, a contar-se da publicação da presente lei, será isento de todo, e qualquer im posto Provincial.
Art. 3º – O Governo dará Regula mentos para a boa execução do disposto nos artigos antecedentes.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada ao Palácio do Governo na Imperial Cidade do Ouro Preto aos vinte dias do mês de setem bro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos quarenta e oito, vigésimo sétimo da Independência e do Império”.
Ao que se noticia, ainda se tem conhecimento de alguém que tenha se beneficiado do incentivo da isenção de impostos por quarenta anos e o prêmio de quatro contos de réis.
A questão é a seguinte: decorri dos mais de cento e setenta anos, a produção vinícola mineira continua inexpressiva e a vigência da lei não adiantou muito e pouco contribuiu para o estado se tornasse um médio ou grande produtor. Por que? Por prevalecerem as leis econômicas. É que são insignificante as nossas vantagens comparativas ou competitivas na produção vinícola e, mesmo que haja incentivo fiscal vantajoso e interessante, ainda assim o produto final acaba ficando muito caro para o consumo – a não ser que seja de qualidade inquestionável e reúna ou trás qualidades para competir com marcas já consagradas no mercado, principalmente aquelas de origem internacional e de nossos reconhecidos vizinhos produtores, a Argentina e Chile, admirados que são pela qualidade de suas produções.
Vamos voltar ao livro. A Lei 366, DEZEMBRO 2025 daquele mesmo ano, provia autorização ao governo da Província de Minas para mandar viajar a alguns países da Europa, uma pessoa que tivesse habilitações suficientes com o objetivo de instruir-se do processo mais vantajoso da fabricação do ferro, tanto batido, como corrido. O prazo era de dois anos e todas as despesas seriam pagas pelos cofres públicos, ficando o escolhido obrigado a ensinar o pro cesso de fabricação do ferro e aconselhar no desenvolvimento desse ramo de indústria.
Provavelmente, esta tenha sido uma das primeiras iniciativas governamentais de Minas na busca de novas tecnologias à indústria local – ou seja, havia uma clara consciência de que era preciso contar com novas tecnologias de ponta e estimular a indústria a buscar sempre novas alternativas. Eis o texto:
“Carta de Lei, pela qual é o Governo da Província autorizado a mandar uma pessoa a algum dos países da Eu ropa instruir-se no processo mais vantajoso do fabrico do ferro tanto batido, como corrido. Bernardino José de Queiroga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º – O Governo da Província fica autorizado a contratar com pes soa que tenha habilitações suficientes, para em algum dos países da Europa instruir-se no processo mais vantajoso ultimamente adotado para o fabrico do ferro tanto batido, como corrido.
Art. 2º – O aceitante do contrato fica obrigado a voltar a esta Província dentro do tempo, que for estipulado no contrato, que não excederá a dois anos, depois da assinatura dele.
Art. 3º – O aceitante prestará fian ça idônea de indenizar o Cofre Provincial das despesas que em virtude desta lei fizer com sua pessoa, no caso de in fração do contrato.
Art. 4º – O aceitante será emprega do na Província em ensinar o processo de fabrico do ferro, ficando à disposição do Governo Provincial manda-lo aos diversos estabelecimentos, e em pregá-lo, como aconselhar o desenvolvimento desse ramo de indústria.
Art. 5º – O Governo da Província fica autorizado a fazer a despesa do transporte do aceitante para a Europa, e de sua decente sustentação no lugar em que estudar.
Art. 6º – Logo que o aceitante foi empregado na Província vencerá o ordenado, que por lei lhe for marcado.
Art. 7º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.”
A lei 451, de 20.10.1849 era também muito interessante.
Concedia ao presidente da Província de Minas Gerais o poder de contratar com empresários a construção de uma ponte sobre o rio São Francisco, no lugar denominado Por to do Escorropicho, e o conserto e reparo da estrada de um e outro lado da ponte para facilitar o trânsito público, de pessoas e animais, já que naquela época não existia automóveis.
A mesma lei concedia aos empresários vencedores o privilégio exclusivo, por quarenta anos, de cobrar taxas às pessoas e animais que utilizassem as estradas ou cruzassem a referida ponte.
Traduzindo aquela decisão aos dias atuais, a lei significava e equivalia às atuais PPPs-Parcerias Público–Privadas, às concessões rodoviárias similares e outras. Enfim, a cobrança de pedágios já era uma prática cor rente, pelo menos em Minas Gerais, há quase dois séculos.
É ainda interessante observar os dispostos da Lei 434 de 18 de outubro de 1884. Esta lei, na verdade, era o que hoje se conhece como Orçamento Geral.
Naquele ano, o gasto de maior peso era destinado ao contingente policial, que absorvia 22% das re ceitas estaduais, seguido de 21% à educação de uma maneira em geral. 17% eram destinados às repartições eclesiásticas – ou às paróquias e 13%, às obras públicas. As receitas provinciais previam a cobrança de apenas 3% incidentes sobre o café, açúcar, tabaco, algodão e quaisquer outros produtos industrializados que cruzassem as nossas fronteiras estaduais. Outros produtos não industrializados eram tributados em 6% e, diante desse fato, fica claro o desejo de se ampliar a industrialização da produção local.
Vale extrair outras matérias interessantes desta coletânea de leis da Província de Minas Gerais de 1848. Uma delas, por exemplo, cria a vitalicidade no emprego público, de onde se pode, talvez, encontrar a origem para alguns dos privilégios do funcionalismo público brasileiro, como se ria o caso da garantia da estabilidade: DEZEMBRO 2025 Cabe ainda destacar a cobrança de impostos de engenhos, que era regulada seguindo uma proporcionalidade entre aqueles movidos por água, por animais ou braços humanos escravos. A alíquota variava dependendo do seu tamanho, do número de empregados ou escravos utilizados.
Ou seja, àquela época já se bus cava uma tributação mais justa, diferenciando-se a carga tributária entre micro, pequenas e grandes empresas.
E, finalmente, há uma Resolução de número 399, de 1848, proibindo aos portadores de hanseníase (leprosos) o exercício das funções públicas.
A conclusão que se deve chegar é a seguinte: na Economia nada se perde, nada se cria. Tudo se copia!
Carlos Alberto Teixeira de Oliveira é Administrador, Economista e Bacharel em Ciências Contábeis, com vários cursos de pós graduação no Brasil e exterior. Ex-Executive Vice-Presidente e CEO do Safra National Bank of New York, em Nova Iorque, Estados Unidos. Ex-Presidente do BDMG-Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais; Foi Secretário de Planejamento e Coordenação Geral e de Comércio, Indústria e Mineração; e de Minas e Energia do Governo de Minas Gerais; Também foi Diretor-Geral (Reitor) do Centro Universitário Estácio de Sá de Belo Horizonte; Ex-Presidente do IBEF Nacional – Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças e da ABDE-Associação Brasileira de Desenvolvimento; Atualmente é Coordenador Geral do Fórum JK de Desenvolvimento Econômico; Presidente da ASSEMG-Associação dos Economistas de Minas Gerais. Presidente da MinasPart Desenvolvimento Empresarial e Econômico, Ltda. Vice-Presidente da ACMinas – Associação Comercial e Empresarial de Minas. Presidente/Editor Geral de MercadoComum. Autor de vários livros, como a coletânea intitulada “Juscelino Kubitschek: Profeta do Desenvolvimento”.



